TJSP condena Corinthians a pagar indenização à família do cantor Tim Maia e à Gravadora.

Recentemente, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu acórdão condenando o conhecido time de futebol, Sport Club Corinthians Paulista, a pagar indenização à família do cantor Sebastião Rodrigues Maia, o Tim Maia, falecido em 1998, e à gravadora, pela violação de Direitos Autorais quanto ao uso de uma música inspirada na afamada canção “Não Quero Dinheiro (Só Quero Amar)“.

Em que pese Tim Maia já ter falecido, os seus Direitos Autorais “perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”, nos termos do artigo 41, da lei que rege o tema, Lei 9.610/98.

Inicialmente, a música em questão fora adaptada pela torcida do time e, com algumas modificações, era, até então, empregada somente por ela em cantos durante os jogos, o que não configura violação de direitos. 

A questão se tornou preocupante, contudo, quando, em 2012, durante o Mundial de Clubes da Fifa, ocorrido no Japão, o time paulista utilizou a referida adaptação em comerciais de televisão e estampando-a em camisas usadas pelos jogadores do time, em evidente atividade publicitária, porém, sem qualquer autorização da família de Tim Maia ou da mencionada gravadora.

Em que pese o time ter alegado como tese principal que se trataria de uma mera paráfrase, o que, segundo o artigo 47, da mencionada Lei de Direitos Autorais, eliminaria a ilegalidade da ausência de licença, os desembargadores se apegaram ao fato de que houve exploração econômica da canção, de tal forma que impulsionou a marca do time e de seus patrocinadores, além de que a adaptação carece de autorização prévia e expressa, assim como a reprodução ainda que parcial de uma obra.

Nesse aspecto, é sempre bom recordar que a Lei de Direitos Autorais autoriza a reprodução de pequenos trechos de uma obra, desde que não sejam estes trechos o objeto principal do novo conteúdo, mas sim, mero acessório.

Assim, desta forma, os desembargadores entenderam que: “Cuida-se de grande e famoso time de futebol que possui elevada receita, oriunda dos direitos de transmissão de televisão, patrocínios e publicidades, arrecadação de jogos, dentre outros. Nesse contexto, é certo que o trecho ‘A semana inteira fiquei esperando, pra te ver Corinthians, pra te ver jogando (…)’ não constitui mera paráfrase da letra original (‘A semana inteira fiquei esperando, pra te ver sorrindo, pra te ver cantando’). Isso porque, além de reproduzir na íntegra o trecho ‘a semana inteira, fiquei esperando’, manteve a melodia da música amplamente conhecida, de forma que não pode ser considerada como acessório ao conteúdo reclamado pelos autores“. 

Os desembargadores ainda se utilizaram de um precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indica que, em um caso análogo, não haveria o que se falar em paráfrase, pois a letra original fora alterada para atrair os consumidores e, assim, atender aos interesses comerciais da parte, de forma que não fora usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, o que se espera de uma paráfrase.

Consequentemente, o clube foi condenado a indenizar a família do cantor e a gravadora por danos materiais a serem apurados em fase processual própria, mas que corresponderão ao proveito econômico obtido, e a danos morais que equivalerá a este valor apurado. O Sport Club Corinthians Paulista ainda tem a opção de recorrer da decisão.

Letra da música de Tim Maia:
A semana inteira fiquei esperandoPara te ver sorrindo Para te ver cantandoQuando a gente amaNão pensa em dinheiroSó se quer amarSe quer amarSe quer amar
Letra da música utilizada pelo Corinthians:
A semana inteira fiquei esperandoPara te ver Corinthians Para te ver jogandoQuando a gente amaNão mede esforçoPra te ver jogarTe ver jogarTe ver jogar

Autor:  Ornella Nasser, Marcela Dib Azank e Sophia Cesana Yui

Foto: Imagem G1

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Direitos Autorais, inpi, marca, marcas, Patentes, propriedade intelectual, Tim Maia
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