Contratação de Ferramenta de Buscas para publicidade deve ser utilizada com observação a se evitar a concorrência desleal:

foto de pessoa digitando em uma ferramenta de buscas

A ferramenta de buscas permite que usuários pesquisem e obtenham resultados de acordo com os seus interesses, em sites específicos, tendo por base palavras-chaves ou frases-chaves inseridas. 

Estes resultados são geralmente exibidos em sequência, ocupando páginas do buscador utilizado. 

Algumas ferramentas de buscas, contudo, oferecem um serviço voltado à publicidade, por meio do qual um interessado pode, mediante contratação, ter em evidência perante os demais o resultado que remete ao seu negócio. Basta que este interessado crie anúncios direcionados, por meio da utilização de tais palavras ou frases-chaves. 

Como sabemos, porém, nem tudo é livre e um ponto importante tem escapado de algumas empresas e de alguns indivíduos interessados em terem o seu negócio em evidência nos resultados dos mecanismos de buscas. 

Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revertendo a sentença proferida em primeira instância, condenou no pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais que serão apurados em fase própria, uma empresa que contratou o serviço ora especificado e cadastrou, como palavra-chave, a marca de seu concorrente. 

Na prática, o consumidor, ao procurar por tal marca, obtinha como resultado principal o sítio eletrônico e as informações do concorrente direto. 

Pontua-se que o acórdão proferido, que contou com a relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini, aponta que esta situação acarretou violação marcária e prática de concorrência desleal, previstas na Lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial, decorrente de ato parasitário “pelo emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismo de busca na internet”. 

A questão é tão relevante à manutenção das boas práticas concorrenciais, que o Tribunal emitiu o Enunciado XVII, do Grupo de Câmaras Empresariais, no seguinte sentido: 

“Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotada de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet.” 

O Escritório Márcio Gonçalves Advogados, especialista em Propriedade Intelectual, atua fortemente no combate à concorrência desleal e está à disposição para tratar sobre este tema. 

Apelação Cível nº 1092907-36.2021.8.26.0100 – TJSP.

Autor:  Ornella Nasser

Foto: freepik

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