O artigo 41, da Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98, dispõe que os direitos patrimoniais do autor de uma obra perduram ainda por mais setenta anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.
Nesse sentido, é importante explicar que se tem por direitos patrimoniais a exploração econômica das obras criadas, cabendo ao autor, enquanto vivo, e aos seus sucessores, no período acima exposto de setenta anos adicionais, o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação, dependendo de autorização prévia e expressa a utilização por terceiros, ainda que se trate de uma reprodução parcial, uma edição, uma adaptação, a tradução, dentre outras modalidades expressas em lei.
No início deste ano de 2025, mais especificamente no dia primeiro de janeiro, todas as obras do poeta, escritor e dramaturgo Oswald de Andrade e do ex-presidente Getúlio Vargas entraram em domínio público, uma vez que ambos vieram a falecer no ano de 1954.Isso significa que, a partir de 01/01/2025, obras como Manifesto da Poesia Pau-Brasil, Manifesto Antropófago, Pau-Brasil, O Santeiro do Mangue, Memórias Sentimentais de João Miramar, Serafim Ponte Grande, todas criadas por Oswald de Andrade, além dos diários e coletâneas dos discursos do ex-presidente poderão ser livremente exploradas.
Autora: Ornella Nasser
Imagem por Tayenne Cruz