É antiga a briga de um brasileiro junto à Fédération Internationale de Football Association – FIFA para reaver os seus direitos como o inventor do spray utilizado para a formação da barreira em jogos de futebol.
Entre idas e vindas nos meios administrativo e judiciário, com a propositura de ações frente às esferas estaduais e federais, Heine Allemagne, por meio de sua empresa Spuni, obteve mais um posicionamento favorável em uma destas ações, desta vez, vindo de uma perita especialista em Propriedade Industrial.
Especificamente na ação proposta pela FIFA perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, visando anular a patente concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI a Allemagne, em 09/02/2010, a perita Wanise Borges Gouvêa Barros, nomeada pelo juiz do caso, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, concluiu que a patente PI0004962-0 apresenta o requisito de atividade inventiva até então questionado pela Federação, além de contar com suficiente descrição técnica em seu pedido administrativo.
Cumpre especificar, nesse sentido e de acordo com o artigo 8º, da Lei da Propriedade Industrial, Lei 9.279/96, que os requisitos patentários correspondem aos seguintes: novidade, aplicação industrial e atividade inventiva, requisitos essenciais, para que uma patente possa ser concedida..
O primeiro requisito está relacionado à ideia de que a invenção será considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, quando não compreendida em tudo aquilo tornado acessível ao público anteriormente à data de depósito do pedido de patente, abrangendo não apenas o Brasil, mas o mundo inteiro.
O segundo requisito corresponde à necessidade de a invenção poder ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria, garantindo-se a utilização comercial do invento.
Por sua vez, pelo terceiro requisito, tem-se que para um técnico no assunto, a invenção não pode decorrer de maneira evidente ou óbvia a partir do estado da técnica. E aqui está o ponto: a perita compreendeu que a invenção em questão não é óbvia para um técnico no assunto.
Além disso, o artigo 24, da mesma lei, dispõe que o relatório do pedido de patente deverá contar com uma descrição clara e suficiente do objeto, de modo a possibilitar a sua realização por um técnico no assunto, enquanto o artigo subsequente determina que as reivindicações da patente deverão ser fundamentadas no relatório e caracterizar as particularidades do pedido, definindo de modo claro e preciso a matéria objeto da proteção; mais um ponto verificado positivamente pela perita.
O posicionamento indicado pela perita, no caso acima mencionado, sem sombra de dúvidas, é de grande valia a Heine Allemagne, porém, a FIFA também conta com uma manifestação favorável a ela partindo do próprio INPI, que concorda com a nulidade pleiteada. Resta-nos, portanto, enquanto o jogo segue, acompanhar e aguardar o julgamento dos próximos capítulos.
Proc. 5054499-10.2019.4.02.5101 – JFRJ
Autor: Ornella Nasser