O TJSP proferiu acórdão condenando a utilização da denominação ‘Canal do Santos FC’, por uma página de conteúdo da rede social Youtube. A ação foi proposta pelo Santos Futebol Clube, que possui diversas marcas registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Os desembargadores, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelas partes, reconheceu que as referidas marcas garantem ao time de futebol em comento o direito de exploração exclusiva, enquanto, por outro lado, o infrator as utilizou de forma não autorizada, caracterizando a prática ilícita prevista pela Lei da Propriedade Industrial, Lei 9.279/96.
Ainda, dispuseram que a divulgação das marcas, sejam nominativas, sejam figurativas, em publicações de cunho informativo e jornalístico, por si só, não implicaria em qualquer problema. A questão, contudo, se dá ao fato de o infrator ter se utilizado dessas marcas como denominação de seu próprio canal de mídia social.
Outro ponto interessante corresponde ao fato de os julgadores terem sublinhado que a configuração da ilicitude independe de ter ocorrido em produtos e/ou de ter o infrator obtido proveito econômico, sendo que “a lesão marcária se consolida com a mera reprodução, não autorizada, de marca registrada de terceiro. (…) Assim, todo e qualquer uso indevido dos elementos marcários deve ser coibido e devidamente sancionado”. Até porque a circunstância acarreta associação indevida ao público.
O infrator foi condenado à ordem de abstenção, além do pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, dispensando-se a prova do prejuízo.
O Escritório Márcio Gonçalves Advogados, especialista em Propriedade Intelectual, atua fortemente na área de marcas e está à disposição para tratar sobre este tema.
Apelação Cível nº 1018075-67.2022.8.26.0562
Autor: Ornella Nasser
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