Como já abordamos em conteúdos anteriores, ao depositar uma marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, é necessário se atentar ao fato de que uma classe de produto ou de serviço deve ser escolhida para abranger aquela propriedade. Significa dizer que um único registro marcário protege aquela marca em um único segmento de mercado específico. Caso o interessado tenha por objetivo abarcar outras atividades ou outros serviços, é necessário proceder com novos pedidos próprios.
A Lei da Propriedade Industrial, Lei 9.279/96, possibilita, contudo, às marcas que contam com grande repercussão e prestígio perante os consumidores, além de suficiente grau de distintividade, extrapolar o limite de um único segmento, passando, então, a atingir todos os ramos de atividades, sem exceção. Estas são as afamadas ‘Marcas de Alto Renome’.
Para acessar quais são as marcas de alto renome em vigor, basta verificar o site do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/guia-basico/copy_of_inpi_marcas_marcasdealtorenomeemvigncia_2024_03_12.pdf
A novidade, contudo, é que a referida Autarquia passa, agora, a emitir um certificado próprio para marcas com o tal reconhecimento, nos moldes indicados abaixo:
É importante mencionar que os certificados estarão disponíveis no sistema de busca de marcas do Portal do INPI e as marcas que tiveram o alto renome reconhecido em grau de recurso terão os certificados disponibilizados junto com a decisão da petição do respectivo recurso.
O nosso escritório, Márcio Gonçalves Advogados, está à disposição para esclarecer
dúvidas e tratar de questões relacionadas à proteção de marcas, incluindo as de alto renome.
Autora: Ornella Nasser
Imagem por Tayenne Cruz