Sob a relatoria do Desembargador Alexandre Lazzarini, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu recentemente que, em se tratando de perícia envolvendo trade dress (conjunto-imagem), os seus respectivos custos devem ser adiantados por ambas as partes, em igual proporção.
O caso, que envolve duas empresas do segmento de jogos, contou, por um lado, com a argumentação da Ré no sentido de que a perícia havia sido requerida pela parte Autora e que esta teria o ônus de provar a concorrência desleal suscitada por meio de violação de trade dress.
Por outro lado, a Autora, abordando o fato de que a jurisprudência paulista já petrificou o entendimento no sentido de que a prova pericial é absolutamente essencial para a comprovação da violação de trade dress, desenvolveu a tese de que, consequentemente, se faz necessária a antecipação dos valores periciais por ambas as partes. Adicionou, ainda, que a Ré teria protestado genericamente pela produção deste tipo de prova, quando da apresentação de sua contestação.
Os Desembargadores, então, concluíram que “sendo a prova pericial essencial para a aferição de violação de “trade dress”, não poderia a Agravante se eximir de arcar com o valor dos honorários periciais, ainda que não houvesse manifestação expressa pela realização de perícia. Sob essa ótica, a requerida protestou, ainda que genericamente, pela “produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a documental, documental suplementar e a pericial técnica”.
Agravo de Instrumento nº 2099567-33.2024.8.26.0000
Autores: Ornella Nasser
Imagem por Tayenne F A Cruz criada para o post.